Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação monitória. O recorrente requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, que foi indeferida. Intimado para recolher o preparo recursal, quedou-se inerte, não comprovando o recolhimento das custas recursais, embora tenha alegado impossibilidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se o recurso de apelação deve ser conhecido quando o recorrente, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e intimação para recolhimento do preparo recursal, não comprova o pagamento das custas recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível por decisão monocrática. 2. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo concomitante à interposição do recurso, sob pena de deserção. 3. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação específica para tanto, implica deserção e inadmissibilidade do recurso. 4. Os documentos apresentados não comprovam a insuficiência financeira alegada pelo recorrente. 5. A condição de empresário com registro ativo, conforme consulta pública à junta comercial, não foi afastada por documentação que ateste a real situação financeira do recorrente ou a baixa da pessoa jurídica vinculada ao seu nome. IV. TESE(S) 1. O recurso de apelação é inadmissível por deserção quando o recorrente, após ter indeferido seu pedido de assistência judiciária gratuita e intimado para recolher o preparo recursal, deixa de efetuar o recolhimento das custas recursais e não comprova sua insuficiência financeira. 2. O relator pode não conhecer de recurso inadmissível por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVORecurso não conhecido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJGO, APELACAO CIVEL 80026-83.2012.8.09.0051, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 15/04/2014, DJe 1528 de 24/04/2014; TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 161068-11.2015.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 02/07/2015, DJe 1823 de 10/07/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANO OLIVEIRA DE SOUZA contra a sentença (evento 30) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da Comarca de Cristalina – GO, que, nos autos da ação monitória promovida em seu desfavor por SICREDI PLANALTO CENTRAL, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na espécie, o apelante requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a ação monitória, declarar a nulidade das cláusulas abusivas do contrato, descaracterizar a mora do devedor e condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteia a realização de perícia contábil para recálculo do débito (mov. das razões recursais). Contudo, preliminarmente, suplicou pela concessão da justiça gratuita. Intimado para comprovar a necessidade, o apelante quedou-se inerte (mov. 58). O pedido de assistência judiciária foi indeferido e o apelante foi intimado para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 60). O apelante reforçou a alegação de impossibilidade financeira e requereu a reconsideração da decisão (mov. 65). O feito retornou concluso. É breve relatório. Decido. Em virtude da inadmissibilidade do recurso ofertado, por não ter o recorrente comprovado devidamente o recolhimento das custas do RECURSO interposto, convém a negativa do seu conhecimento, por decisão unipessoal deste Relator, conforme preconiza o Codex de Ritos: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. É literal o texto da lei quanto à exigência de prova do preparo concomitante à interposição do recurso, cujo descumprimento implica deserção, a conduzir à respectiva inadmissibilidade, nos termos do que disciplina o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. No específico caso dos autos, embora intimado para comprovar o recolhimento das custas recursais, o agravante deixou de efetuar o preparo recursal. Destaque-se que os documentos coligidos no mov. 15 não modificam o teor da decisão, uma vez que não restou comprovada a insuficiência financeira alegada pelo agravante, não constando dos autos qualquer elementos que ateste a baixa da pessoa jurídica vinculada ao seu nome. A propósito, assim constou da decisão: "Na situação em análise, o agravante juntou documentos ao recurso e alegou que seu salário não é suficiente para arcar com o preparo recursal, apresentando suas despesas mensais básicas. Contudo, conforme indicado no despacho do mov. 5, a magistrada considerou sua condição de empresário com registro ativo para fixação da pensão alimentícia. Consulta pública à JUCEG, realizada em 1/4/2025 às 13:50:51 (http://servicos.juceg.go.gov.br/consulta-publica), confirmou sua participação na empresa de CNPJ nº 43.496.740/0001-73. O agravante, porém, não apresentou documentação que comprove sua real situação financeira". Destarte, não sendo hipótese de reconsideração e ausente o devido preparo, a deserção do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, vide: AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONSTRATUAIS E PEDIDO DE TUTELA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PREPARO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. 1- Indeferida a assistência judiciária no 2º Grau, para o 2º agravante, compete-lhe recolher o preparo no prazo fixado pelo Relator, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, por deserção. 2- Preenchido o 1º regimental os pressupostos processuais, seu conhecimento é medida que se impõe. 3- Ausentes fatos novos hábeis à modificação do decisum recorrido, a rejeição do 1º agravo regimental é medida que se impõe. 4- 1º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 80026-83.2012.8.09.0051, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 15/04/2014, DJe 1528 de 24/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA PEDIDO AVULSO. DESERÇÃO. I- Consoante consolidada jurisprudência do STJ, no curso do processo, o pedido de assistência judiciária deve ser formulado em petição avulsa, em que pese seja admitido em qualquer fase do processo. II- A comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil. III- Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 161068-11.2015.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 02/07/2015, DJe 1823 de 10/07/2015) Trata-se, pois, de recurso manifestamente inadmissível em virtude da inexistência do devido preparo, circunstância que autoriza o seu julgamento de forma monocrática. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadmissibilidade, DEIXO DE CONHECER do presente recurso. Cumpra-se.
Recurso não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.