Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE SEGURO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - COBRANÇA INDEVIDA - NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR DESINTERESSE DA RÉ - ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERIDA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO IMPRÓPRIA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Aplica-se à hipótese versada a norma prevista no artigo 27 do CDC, que estabelece prescrever em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, eis que a hipótese não se encaixa em vício aparente. Logo, aplica-se à espécie, o instituto da prescrição, e não da decadência. Ao sanear o feito, o magistrado determinou exame grafotécnico no pacto, porém a parte ré manifestou desinteresse na realização da referida prova. Por conseguinte, a produção da prova restou prejudicada, e se impõe à parte que apresentou oposição a tanto as consequências da não elaboração da perícia, eis que assim resultou impossibilitada a demonstração de veracidade da assinatura aposta no contrato. Diante da negativa da parte autora quanto ao fato de ter firmado o contrato, cabia à requerida provar que o pacto fora assinado efetivamente por ela, situação que não logrou êxito demonstrar, não se desincumbindo, pois, de seu ônus processual, conforme preceitua o artigo 373, II, do novo CPC. A cobrança, por meio de descontos em conta corrente, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela seguradora ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro. Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram na conta corrente da da autora, na qual recebe benefício previdenciário, verba sabidamente alimentar e de pessoa de baixa renda. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. Existindo quantia paga indevidamente, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples, já que são até justificáveis os erros das instituições financeiras; sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA CONSUMIDORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - NECESSIDADE DEMAJORAÇÃOA FIM DE ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER ALTERADO DO IPCA PARA IGPM - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Configura dano moral os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O IGPM constitui índice de correção monetária amplamente utilizado em contratos imobiliários, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há qualquer ilegalidade na sua aplicação. Considerando que a sentença de primeiro grau restou parcialmente reformada para majorar o valor da indenização por danos morais, nos termos do tema 1.076 do STJ, a remuneração do patrono do apelante deve ser arbitrada sobre o valor da condenação. De acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do artigo 85, do CPC, , não se vislumbra tratar-se de causa complexa ou de longo período de tramitação, que justifique a fixação da verba em percentual máximo. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.