Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLO AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DUPLO DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Duplo Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Dupla Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso da vendedora e negou provimento ao dos adquirentes, mantendo a rescisão do contrato de compra e venda de lote urbano com a fixação de retenção de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos, afastando a taxa de fruição e estabelecendo o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se o percentual de retenção de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos é razoável ou se deve ser reduzido para 10% (dez por cento) ou incidir sobre o valor total do contrato; e (ii) se é devida a taxa de fruição pela indisponibilidade de lote urbano não edificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que, na rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa do adquirente, é permitida a retenção pelo vendedor de um percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. A fixação em 20% (vinte por cento) mostra-se razoável e proporcional para compensar as despesas administrativas da vendedora, sem gerar enriquecimento ilícito. 4. A incidência da cláusula penal sobre o valor total do contrato configura vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. A cobrança de taxa de fruição é indevida quando se trata de lote de terreno não edificado, pois não há comprovação de efetivo uso, gozo ou proveito econômico do bem pelo comprador que justifique a indenização. 6. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.002, o termo inicial dos juros de mora, em caso de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, é o trânsito em julgado da decisão, pois inexiste mora anterior do promitente vendedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos de Agravo Interno conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Mantém-se a decisão monocrática que, em conformidade com a jurisprudência dominante, fixa o percentual de retenção em 20% (vinte por cento) dos valores pagos, afasta a cobrança de taxa de fruição por se tratar de lote não edificado e estabelece o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora na rescisão contratual por iniciativa do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.002 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva DUPLO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5518959-37.2025.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO 1º AGRAVANTE: CLEUDINAINI APARECIDA RODRIGUES SILVA E WILDERSON GORGONIO DE LIMA 2ª AGRAVANTE: SPE CANEDO LTDA. 1ª AGRAVADA: SPE CANEDO LTDA. 2º AGRAVADOS: CLEUDINAINI APARECIDA RODRIGUES SILVA E WILDERSON GORGONIO DE LIMA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Recursos de Agravo Interno conhecidos e desprovidos.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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