Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária e declarou a aquisição da propriedade pelos autores sobre gleba de 39,50 hectares situada em área rural do município de Vila Propício-GO, objeto de matrícula registrada e gravada com hipoteca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o credor hipotecário possui legitimidade passiva em ação de usucapião extraordinária; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre imóvel gravado com hipoteca, diante da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do credor hipotecário é reconhecida em razão do seu interesse jurídico na demanda, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. 4. A usucapião extraordinária constitui forma originária de aquisição da propriedade, prescindindo de título e boa-fé, e extingue os gravames anteriores, inclusive a hipoteca. 5. As provas dos autos demonstram o exercício da posse qualificada pelos autores por mais de quinze anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, atendendo aos requisitos legais. 6. Inexistem causas impeditivas ou interruptivas do prazo aquisitivo, bem como irregularidades no processo que comprometam a validade da sentença. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa está em consonância com os critérios legais, não havendo razão para sua redução. 8. Majorados os honorários em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O credor hipotecário possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação de usucapião quando houver registro do ônus real sobre o imóvel objeto da lide. 2. A usucapião extraordinária é forma originária de aquisição da propriedade, apta a extinguir hipoteca anteriormente registrada, desde que preenchidos os requisitos legais."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 485, VI, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 941.464/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.06.2012; TJGO, Apelação nº 0405343-49.2008.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJ 22.03.2018. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033840-10.2018.8.09.0049 Comarca de GoianésiaApelante: Banco Bradesco S/AApelados: Iracilda David dos Santos e outrosRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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