Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se objetivava o reconhecimento da ilegalidade da contratação de seguro prestamista e a condenação das requeridas à restituição do valor pago, bem como à indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista foi realizada mediante venda casada, configurando prática abusiva que justifique a declaração de nulidade da cláusula contratual e a condenação das requeridas à restituição do valor pago e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação do seguro prestamista, ainda que realizada em conjunto com o contrato principal, não configura venda casada quando demonstrado que o consumidor teve a opção de contratar o serviço de forma livre e consciente, com a apresentação clara das condições gerais do seguro.4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da cobrança do prêmio do seguro prestamista quando a contratação ocorre de forma livre e consciente, não havendo que se falar em nulidade da cláusula contratual ou em devolução dos valores pagos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista, quando realizada de forma livre e consciente pelo consumidor, afasta a configuração de venda casada. 2. Demonstrada a inexistência de vício na contratação do seguro prestamista, não há que se falar em nulidade da cláusula contratual ou em restituição dos valores pagos." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5724201-13.2022.8.09.00726ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE INHUMASAPELANTE: JOÃO RODRIGUES DE MELOAPELADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se objetivava o reconhecimento da ilegalidade da contratação de seguro prestamista e a condenação das requeridas à restituição do valor pago, bem como à indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista foi realizada mediante venda casada, configurando prática abusiva que justifique a declaração de nulidade da cláusula contratual e a condenação das requeridas à restituição do valor pago e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação do seguro prestamista, ainda que realizada em conjunto com o contrato principal, não configura venda casada quando demonstrado que o consumidor teve a opção de contratar o serviço de forma livre e consciente, com a apresentação clara das condições gerais do seguro.4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da cobrança do prêmio do seguro prestamista quando a contratação ocorre de forma livre e consciente, não havendo que se falar em nulidade da cláusula contratual ou em devolução dos valores pagos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista, quando realizada de forma livre e consciente pelo consumidor, afasta a configuração de venda casada. 2. Demonstrada a inexistência de vício na contratação do seguro prestamista, não há que se falar em nulidade da cláusula contratual ou em restituição dos valores pagos."
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.