Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou impugnação por excesso de execução, manteve a multa cominatória fixada em sentença transitada em julgado e determinou a liquidação de seguro garantia judicial para satisfação do montante executado, com posterior levantamento em favor da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se (i) há violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) é cabível a exclusão ou a redução das astreintes executadas, diante da alegação de cumprimento da obrigação e de excessividade do valor acumulado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não procede, pois as razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, ainda que haja reiteração de argumentos anteriormente deduzidos. 2. A multa cominatória constitui meio coercitivo destinado a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 537 do CPC, sendo legítima sua incidência diante do descumprimento reiterado da ordem judicial. 3. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material quanto ao valor, admitindo revisão a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando constatada excessividade ou insuficiência, conforme autoriza o art. 537, § 1º, do CPC. 4. Embora demonstrada a legitimidade da incidência da multa, o montante acumulado revela-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto, sobretudo porque a obrigação foi cumprida, ainda que com atraso, e a própria sentença estabeleceu teto inferior para eventual novo descumprimento. 5. A limitação das astreintes ao valor máximo de R$ 50.000,00 mostra-se adequada e suficiente para preservar o caráter coercitivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa astreintes pode ser revista na fase de cumprimento de sentença quando o valor se revelar excessivo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; 2. A multa cominatória deve preservar sua função coercitiva, vedado o enriquecimento sem causa, admitindo-se a fixação de limite máximo proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.936.094/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.09.2025; STJ, REsp nº 1.604.753/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.05.2025.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.