Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. EXTRAVIO DAS CHAVES DE IGNIÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA. DISPONIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE VEÍCULO RESERVA. CUSTEIO DO COMBUSTÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA EX OFFICIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta com vistas a reformar decisão que, julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais, indeferiu o pleito de reparação por danos morais. 2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que devido ao extravio das chaves, a revendedora rapidamente buscou a reposição perante a fabricante, enquanto isso, disponibilizou veículo de qualidade superior ao automóvel adquirido pela consumidora (fl. 121), chegando, inclusive, a custear parte do combustível utilizado durante o período de substituição, após a apelante apresentar reclamação acerca do alto consumo (fl. 123). 3. Argumenta ainda a autora que o uso de veículo com emblema da revendedora e a designação test-drive na parte externa teria lhe gerado bastante constrangimento; no entanto, consta no documento de fl. 123 a informação de que a consumidora teria recusado a oferta do Gerente de Vendas de remover os adesivos do carro. Além disso, não se encontram nos autos quaisquer indícios de que a utilização do automóvel reserva interferiu no exercício profissional ou, de alguma forma, afetou a imagem da consumidora perante a sociedade. 4. Desse modo, em que pese a responsabilidade da concessionária pelo extravio das chaves, levando em consideração que, enquanto a fabricante confeccionava novas chaves, a revendedora forneceu carro substituto, combustível e a remoção dos adesivos de identificação do veículo reserva, entende-se que a situação não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, não justificando a reparação por danos in re ipsa. 5. Por fim, em que pese a ausência de requerimento da parte, extrai-se da parte dispositiva da sentença em comento que a verba honorária restou fixada em 10% sobre o valor da condenação, a qual foi imputada no aporte de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais). Deste modo, atentando para a irrisoriedade da quantia final e, observando o disposto no art. 85, §8º do CPC, fixa-se, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais) a verba de sucumbência. 6. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, todavia, reformando de ofício a decisão vergastada em relação aos honorários advocatícios, nos termos do voto da eminente Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.