Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTUM DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU REINCIDENTE. ADEQUADA IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, urge consignar que, ao impor o regime inicial de cumprimento da pena, destacou o Juízo singular que, “[a]tentando-se ao disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, com a análise das circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma, considerando a reincidência e a personalidade do acusado, o mesmo iniciará o cumprimento de sua pena no regime fechado”. 2. A esse respeito, destaco que, “[a]pesar do quantum da pena aplicada, inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP, a aplicação do regime inicial fechado” (HC n. 596.596/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/10/2020). 3. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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