Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. EMPRÉSTIMOS E OUTRAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. TETO UNIFORME DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. INADEQUAÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 6.173/2020. MARGENS ESPECÍFICAS CONFORME A NATUREZA DA CONSIGNAÇÃO. DEVER DO ESTADO DE CONTROLAR A FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA AUTONOMIA PRIVADA. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Compensação por Danos Morais ajuizada por policial militar estadual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a limitação dos descontos facultativos em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida do autor, considerada a remuneração bruta subtraída dos descontos obrigatórios, diante do expressivo comprometimento de verba alimentar, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O Estado requer a improcedência dos pedidos, ao argumento de que as consignações devem observar as margens previstas no Decreto Estadual nº 6.173/2020 e de que não possui responsabilidade pelo endividamento decorrente de contratos celebrados voluntariamente entre o servidor e instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos facultativos incidentes sobre a folha de pagamento do servidor devem ser submetidos, indistintamente, ao teto de 30% da remuneração líquida ou às margens específicas estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 6.173/2020, conforme a natureza de cada consignação; e (ii) estabelecer se o Estado do Tocantins, embora não participe dos contratos celebrados entre o servidor e seus credores, possui o dever de controlar e adequar os descontos processados em folha aos limites previstos na regulamentação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual nº 6.173/2020 estabelece disciplina específica para as consignações em folha dos servidores estaduais e prevê margens distintas conforme a natureza da operação, inclusive percentuais de 10% para operações com cartão de crédito, 25% para cartão de adiantamento salarial e 30% para as demais operações, além das regras previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 12 e do limite global disciplinado pelo artigo 13. 4. A existência de descontos de diferentes espécies na folha de pagamento exige a identificação da natureza de cada consignação e a aplicação da margem correspondente, o que impede a submissão indistinta de todas as consignações facultativas a um único teto de 30% da remuneração líquida. 5. A dignidade da pessoa humana, a natureza alimentar da remuneração e a preservação do mínimo existencial constituem parâmetros para o controle dos descontos, mas não estabelecem, por si sós, percentual matemático uniforme apto a substituir as margens previstas na regulamentação estadual. 6. O controle jurisdicional assegura a observância da ordem jurídica, mas não substitui, na ausência de ilegalidade da norma, os critérios definidos pelo regulamento estadual por percentual uniforme criado judicialmente. 7. O Estado, como fonte pagadora e responsável pela operacionalização dos descontos em folha, deve controlar as consignações e observar os limites previstos nos artigos 12 e 13 do Decreto Estadual nº 6.173/2020, ainda que não tenha participado da celebração dos contratos entre o servidor e as instituições credoras. 8. A contratação voluntária das obrigações pelo servidor não autoriza a Administração Pública a processar descontos superiores às margens estabelecidas pelo regime normativo estadual, pois a autonomia privada não afasta as normas administrativas que disciplinam a forma e os limites das consignações em folha. 9. A adequação dos descontos às margens regulamentares não implica nulidade dos contratos, redução do saldo devedor ou extinção das obrigações assumidas, permanecendo as parcelas não consignadas sujeitas às regras da respectiva relação obrigacional e à cobrança pelos meios juridicamente admissíveis. 10. A responsabilidade do Estado restringe-se ao controle administrativo da folha e à observância das margens regulamentares, não abrangendo a renegociação de contratos dos quais o ente público não participou. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a Sentença e afastar o teto uniforme de 30% da remuneração líquida imposto às consignações facultativas, determinando que o ente estatal proceda ao controle e à adequação dos descontos incidentes na folha de pagamento do apelado aos limites específicos previstos nos artigos 12 e 13 do Decreto Estadual nº 6.173/2020, conforme a natureza de cada consignação, sem extinção das obrigações contratadas e sem prejuízo de sua cobrança pelos meios juridicamente admissíveis. Tese de julgamento: 1. As consignações incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores estaduais submetem-se às margens específicas previstas no Decreto Estadual nº 6.173/2020 conforme a natureza de cada operação, sendo inadequada a imposição judicial indistinta de teto de 30% da remuneração líquida para todas as consignações facultativas. 2. O Estado, na condição de fonte pagadora e responsável pela operacionalização da folha, deve controlar e adequar os descontos às margens previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto Estadual nº 6.173/2020, ainda que não tenha participado dos contratos celebrados pelo servidor. 3. A adequação das consignações aos limites regulamentares não extingue, reduz ou invalida as obrigações contratadas, nem impede sua cobrança pelos meios juridicamente admissíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.011, I; Decreto Estadual nº 6.173/2020, arts. 12, §§ 1º e 2º, e 13. Jurisprudência relevante citada no voto: Não há.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, para reformar parcialmente a Sentença e afastar o teto uniforme de 30% da remuneração líquida imposto às consignações facultativas, determinando que o ente estatal proceda ao controle e à adequação dos descontos incidentes na folha de pagamento do apelado aos limites específicos previstos nos artigos 12 e 13 do Decreto Estadual nº 6.173/2020, conforme a natureza de cada consignação, sem extinção das obrigações contratadas e sem prejuízo de sua cobrança pelos meios juridicamente admissíveis
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Gabinete Des. Marco Villas Boas
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