Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão de carência de impugnação específica ao fundamento da sentença que extinguiu ação anulatória por inadequação da via eleita. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra desacerto da decisão monocrática que reconheceu a falta de dialeticidade recursal na apelação, diante da falta de impugnação específica ao fundamento de inadequação da via eleita que ensejou a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno deve observar o disposto no artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com demonstração de desconformidade com os parâmetros legais para decisão monocrática. 3.2. A repetição de argumentos relativos ao mérito da controvérsia não supre o ônus de impugnação específica do fundamento processual autônomo que sustentou a extinção, inexistindo dialeticidade recursal. 3.3. O efeito devolutivo da apelação opera-se nos limites da impugnação, não cabendo ao Tribunal examinar fundamento não devolvido pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica ao fundamento autônomo da sentença configura falta de dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação. 2. O agravo interno deve demonstrar erro na decisão monocrática mediante enfrentamento direto de seus fundamentos, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º; 485, VI; 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 29.08.2017; TJGO, AI nº 5176121-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, j. 24.06.2024, DJe 24.06.2024; TJGO, AI nº 5314499-72.2023.8.09.0105, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 07.08.2023.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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