Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. REMISSÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO LITERAL À EXPRESSÃO "EM DOBRO". RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro após intimação para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a intimação para regularização do preparo recursal, com remissão ao art. 1.007 do Código de Processo Civil, exige menção expressa ao recolhimento em dobro previsto no § 4º do referido dispositivo para legitimar a decretação da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - A intimação para regularização do preparo faz remissão expressa ao art. 1.007 do CPC, cuja disciplina normativa abrange integralmente o regime jurídico do preparo recursal, incluindo a exigência de recolhimento em dobro prevista no § 4º. 2 - A referência ao dispositivo legal é suficiente para conferir ciência inequívoca à parte acerca da obrigação legal aplicável, sendo desnecessária a reprodução literal da expressão "em dobro" na intimação. 3 - A parte, embora regularmente intimada, efetuou apenas o recolhimento simples do preparo, deixando de observar a exigência legal, o que atrai a pena de deserção prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. 4 - Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois foi oportunizada a regularização do preparo, cabendo à parte observar os requisitos expressamente previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A remissão expressa ao art. 1.007 do CPC na intimação para regularização do preparo é suficiente para cientificar a parte da exigência de recolhimento em dobro prevista no § 4º do dispositivo. 2 - É desnecessária a menção literal à expressão "em dobro" quando a consequência decorre diretamente da norma legal expressamente indicada na intimação. 3 - O recolhimento simples do preparo após intimação fundada no art. 1.007 do CPC caracteriza deserção quando a lei exige o pagamento em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 581.046/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.03.2015, DJe 25.03.2015; STJ, AgRg no REsp 1.273.499/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.12.2014, DJe 15.12.2014.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.