Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, a qual foi interposta de sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo o processo com resolução do mérito por prescrição trienal e condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de agravo interno que amplia o objeto do recurso de apelação para discutir tese nova sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão deduzida no agravo interno configurou inovação recursal, pois a tese referente ao prazo prescricional quinquenal não foi ventilada na apelação.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ampliação do objeto do recurso em sede de agravo interno constitui inovação recursal e, portanto, enseja o não conhecimento do recurso.5. Recurso manifestamente inadmissível sujeita a parte recorrente à aplicação de multa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.Tese de julgamento: ‘1. A inovação recursal em sede de agravo interno, mediante introdução de fundamento não arguido na apelação, inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0224080-10.2016.8.09.0179COMARCA DE SERRANÓPOLISAGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOAGRAVADA: VANESSA SOUSA FERREIRARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, a qual foi interposta de sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo o processo com resolução do mérito por prescrição trienal e condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de agravo interno que amplia o objeto do recurso de apelação para discutir tese nova sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão deduzida no agravo interno configurou inovação recursal, pois a tese referente ao prazo prescricional quinquenal não foi ventilada na apelação.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ampliação do objeto do recurso em sede de agravo interno constitui inovação recursal e, portanto, enseja o não conhecimento do recurso.5. Recurso manifestamente inadmissível sujeita a parte recorrente à aplicação de multa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.Tese de julgamento: ‘1. A inovação recursal em sede de agravo interno, mediante introdução de fundamento não arguido na apelação, inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.’
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.