Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EVICÇÃO C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, nos autos da ação de evicção c/c perdas e danos que tramitou na 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em avaliar se correta a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível para reconhecer a inovação recursal quanto à alegação de ilegitimidade ativa do agravado/autor, bem como para determinar como termo inicial dos juros de mora sobre o valor da restituição ao agravado a data da citação. III. Razões de decidir: 3. Inconformado com a decisão agravada, o agravante aduz que inexistiu preclusão bem como não houve inovação recursal, pois alegou a ilegitimidade em sede de primeiro grau, porém como ilegitimidade passiva, enquanto em segundo grau apontou sob o tópico de ilegitimidade ativa. 5. No entanto, ao compulsar os fólios processuais, verifico que o agravante opôs embargos de declaração (0335955-77.2000.8.06.0001/50000), no qual a decisão monocrática dos respectivos autos devidamente abordou a questão da ilegitimidade ativa reconhecendo que houve preclusão consumativa por ter sido abordada em sede de contestação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.