Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDICIONAMENTO DA RELIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS JÁ QUITADOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal. 2. A prova documental, inclusive extraída do sistema da própria ré, demonstra a inexistência de débitos em aberto no momento da solicitação de religação, o que afasta a alegação de exercício regular de direito. 3. O prazo de até 24 horas previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para religação do serviço somente se aplica quando há pendência financeira legítima, não incidindo quando a suspensão decorre de cobrança indevida. 4. A cobrança de valores já quitados viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de dolo do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.507.156/SC, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A indevida suspensão ou manutenção da interrupção de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, pois a violação à dignidade do consumidor prescinde de prova específica do prejuízo, conforme orientação do STJ (REsp 1.292.141/SP). 6. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.