Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0802442-78.2024.8.18.0068 Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: ROSA LIMA DE ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA. NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. O embargante sustenta omissão quanto à análise de extrato bancário que demonstraria o crédito do valor à autora e requer, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar prova de crédito do valor do empréstimo na conta da autora; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do contrato, é cabível a compensação dos valores efetivamente creditados para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado omite-se ao não analisar documento que comprova o crédito de valor na conta da autora, fato relevante para a solução da controvérsia patrimonial. 5. A comprovação do crédito não convalida o contrato, pois a instituição financeira não demonstra a válida manifestação de vontade da consumidora, mantendo-se a nulidade do negócio jurídico. 6. A realização de descontos sem contrato válido configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, justificando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 7. A manutenção integral da condenação sem abatimento do valor efetivamente recebido pela autora enseja enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 8. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, autorizando a compensação dos valores creditados com o montante devido, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil. 9. A compensação deve ocorrer antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro. 10. Não cabe fixação de honorários recursais em embargos de declaração opostos no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ (Enunciado n. 16 da ENFAM). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A comprovação de crédito em conta não supre a ausência de prova da contratação válida, não afastando a nulidade do empréstimo consignado. 2. A nulidade do contrato não impede a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. A compensação deve ser realizada previamente à incidência de encargos e ao cálculo da repetição do indébito em dobro. 4. Embargos de declaração não ensejam honorários recursais quando opostos no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado n. 16 da ENFAM. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802442-78.2024.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho parcialmente, apenas para autorizar a compensação do valor parcial do contrato pago em favor da parte autora, no valor de R$ 1.416,93
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.