Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ora embargante. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Análise de possível omissão no julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 4. Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão abordou todas as questões aventadas em grau recursal e a legislação pertinente ao tema, assim como a jurisprudência aplicada pelo STJ por esta Corte de Justiça. 5. Nesse sentido, a retro decisão Colegiada pronunciou-se especificamente sobre as questões levantadas no presente recurso. 6. Dessa maneira, resta claro, por outro lado, que a alegação do embargante é, na verdade, um pedido de reforma por erro de julgamento (error in judicando), o que não autoriza a interposição dos embargos de declaração. 7. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000513820258060099, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) Portanto, por não se vislumbrar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim uma clara tentativa de rediscussão de matéria já decidida, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator
à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do aclaratório
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.