Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de obrigação de fazer. O recorrente sustentou insuficiência financeira para arcar com as custas processuais e requereu a concessão integral da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 98 e 99 do CPC, bem como se é cabível o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência da parte, conforme art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui caráter relativo e pode ser afastada por elementos constantes dos autos. A declaração de imposto de renda apresentada demonstra rendimento anual expressivo, no valor de R$ 229.721,54, incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam movimentação financeira e saldo positivo significativo em conta corrente, afastando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O agravante não apresentou documentos aptos a comprovar despesas extraordinárias ou comprometimento financeiro capaz de inviabilizar o pagamento das custas processuais. A concessão indiscriminada da gratuidade da justiça desvirtua a finalidade do instituto e afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia. O parcelamento das custas processuais mostra-se medida adequada e proporcional ao caso concreto, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. O julgamento monocrático pelo relator é cabível quando a matéria estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, nos termos do art. 932, inc. IV, “a”, do CPC. IV. TESE Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos quando existirem elementos nos autos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. 2. Rendimentos elevados e movimentação bancária expressiva afastam a concessão integral da assistência judiciária gratuita. 3. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada quando demonstrada capacidade financeira para suportar as despesas de forma gradual.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, 99, § 3º, e 932, inc. IV, “a”; Lei n. 1.060/1950. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n. 67611-1/180, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 02.12.2008, DJ 08.01.2009. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. De ofício, autorizado o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas mensais, a serem quitadas antes da prolação da sentença.” Em suas razões recursais, reiterou a tese lançada em sede recursal, a aduzir, em suma, ter comprovado nos autos sua hipossuficiência financeira, de modo que faria jus ao benefício ora pleiteado, a ressaltar que “O saldo bancário mantido em conta corrente no início e no final de cada mês reflete, em verdade, o depósito temporário dos proventos de aposentadoria e da pensão especial recebidos pelo Agravante. Tais valores não constituem poupança livre, reserva patrimonial ou riqueza acumulada, mas correspondem à quantia necessária para honrar, ao longo do mês, os compromissos fixos e essenciais à manutenção de sua família.”. Relatou que “Conforme demonstrado pela documentação anexada aos autos em epígrafe, o recorrente enfrenta cenário de comprovado colapso financeiro desde o ano de 2021, ocasião em que foi vítima de golpe em outra instituição financeira, fato que é objeto de discussão em processo judicial que tramitou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o nº 1010885-32.2021.4.01.3500. Esse evento anterior provocou desfalques financeiros significativos em seu patrimônio, agravando o seu estado de endividamento e a sua incapacidade de suportar despesas processuais sem o prejuízo de suas necessidades básicas cotidianas.”. Defendeu que “os próprios extratos bancários emitidos pela instituição financeira demonstram que o Agravante sofre com endividamento decorrente de encargos incidentes sobre limite de crédito. O uso recorrente de limite da conta, com incidência de juros e IOF, evidencia a ausência de liquidez real para fazer frente a gastos imprevistos.”. Pugnou, ao final, pela reconsideração do decisum, ou, a apreciação pela Turma Julgadora, a fim de que seja conhecido e provido o agravo interno interposto nos termos declinados em suas razões. Sem preparo, por ser o objeto do recurso em tela. Tendo em vista a ausência de triangularização processual, o agravado não fora intimado para contrarrazões. Em suma, é o relatório, que encaminho à secretaria para marcação de pauta virtual. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMA RELATOR 103/cl
Recurso conhecido e desprovido. De ofício, autorizado o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas mensais, a serem quitadas antes da prolação da sentença.”
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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