Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIOS INDEFERIDOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram ou não a alegada hipossuficiência financeira, a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pessoa física deve comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.4. Além de terem apresentado os novos documentos somente após o desprovimento do agravo de instrumento, eles não alteram a conclusão pela manutenção do indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.5. O deferimento da gratuidade em um processo não revela motivos para deferimento em outro, bem como a remuneração dos dois agravantes (agente de polícia e soldado do Corpo de Bombeiros) ser compatível com as custas e despesas processuais, ainda mais conjuntamente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a comprovação da real impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, o que não se verifica na situação em apreço." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5602295-17.2025.8.09.00516ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: RENATO NARCISO MOTTA E OUTRAAGRAVADA: AMERICAN TOWER DO BRASIL RELATORA: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIOS INDEFERIDOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram ou não a alegada hipossuficiência financeira, a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pessoa física deve comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.4. Além de terem apresentado os novos documentos somente após o desprovimento do agravo de instrumento, eles não alteram a conclusão pela manutenção do indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.5. O deferimento da gratuidade em um processo não revela motivos para deferimento em outro, bem como a remuneração dos dois agravantes (agente de polícia e soldado do Corpo de Bombeiros) ser compatível com as custas e despesas processuais, ainda mais conjuntamente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a comprovação da real impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, o que não se verifica na situação em apreço." V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por RENATO NARCISO MOTTA e ADRIA NAYARA NARCISO DA COSTA SANTOS contra a decisão monocrática (mov. 06) por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto e manteve o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça na ação revisional de aluguel ajuizada em desfavor de AMERICAN TOWER DO BRASIL.Nas razões recursais do agravo interno, em síntese, os agravantes reiteram os argumentos de que não possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.O artigo 1.021 do CPC prevê o cabimento de agravo interno contra decisão proferida pelo relator, o qual, não se retratando, leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado.Contudo, analisando a questão posta sob apreciação, não vislumbro qualquer fato ou argumento capaz de ensejar a modificação do entendimento anteriormente adotado.A gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pelo qual “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Por sua vez, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por não estar a benesse condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, compete ao julgador decidir com base na situação econômico-financeira demonstrada nos autos pelos interessados.A propósito, consolidou-se tanto na súmula 481 do STJ quanto na súmula 25 do TJGO o entendimento no sentido de que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Os agravantes, na condição de proprietários e locatários do imóvel, pretendem a revisão de contrato de locação não residencial para instalação de infraestrutura de telecomunicações.Intimados para comprovar seus rendimentos, apresentaram apenas extratos de conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal e declarações de hipossuficiência, o que não foi suficiente para reconhecer a alegada hipossuficiência.Após o desprovimento do agravo de instrumento, apresentaram novos documentos e pediram a reconsideração da decisão. No entanto, além de não comportar mais a apresentação de novos documentos que já possuíam, os novos documentos não alteram a conclusão pela manutenção do indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.Primeiro, porque o deferimento da gratuidade em um processo não revela motivos para deferimento em outro. Segundo, porque ela é agente de polícia e percebe rendimentos mensais superiores a R$ 9.000,00 e ele soldado do Corpo de Bombeiros e também percebe rendimentos mensais superiores a R$ 9.000,00.As faturas e demais documentos que acompanharam o pedido de reconsideração e o agravo interno não revelam a impossibilidade de os agravantes arcarem conjuntamento com as custas e despesas processuais, de modo que a manutenção da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça é medida impositiva.Ante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Ricardo Prata – Juiz Substituto em Segundo Grau em substituição ao Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Dr. Ricardo Luiz Nicole – Juiz Substituto em Segundo Grau em substituição a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
Agravo interno conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.