Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE DETERMINA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL PARA POSTERIOR APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de recurso interposto contra despacho proferido em fase de cumprimento de sentença, mediante o qual foi determinada a complementação de documentação para posterior apreciação de pedido de penhora de quotas sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer o não cabimento do recurso contra o pronunciamento judicial impugnado; e (ii) definir se as alegações do embargante justificam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à mera manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa ao não cabimento do recurso, consignando que o pronunciamento judicial impugnado apenas determinou a complementação de documentação necessária à futura apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, sem deferir ou indeferir a medida constritiva, circunstância que afasta a existência de conteúdo decisório imediatamente impugnável. 5. Não há omissão quanto às alegações relativas à titularidade das quotas sociais, à efetividade da execução, à responsabilidade patrimonial do devedor ou à suposta criação de óbices não previstos em lei, porquanto tais questões pressupõem a efetiva análise e eventual deferimento da medida constritiva, o que não ocorreu no pronunciamento judicial inicialmente impugnado. 6. A exigência de comprovação da efetiva titularidade dos bens ou direitos sujeitos à constrição judicial constitui providência necessária à regularidade da execução e à própria legitimidade do ato constritivo, não configurando, por si só, obstáculo indevido à satisfação do crédito. 7. Ademais, sobrevindo decisão de primeiro grau que substituiu o despacho anteriormente impugnado e indeferiu expressamente o pedido de penhora de quotas sociais, verifica-se a perda superveniente do objeto quanto ao pronunciamento originariamente questionado. 8. As razões apresentadas pelo embargante revelam, em verdade, pretensão de rediscutir os fundamentos e modificar a conclusão adotada no acórdão, finalidade incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de questões já decididas ou para o rejulgamento da causa, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes quando inexistente vício no pronunciamento judicial (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.928.007/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 3.6.2026, DJEN 10.6.2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria ou ao rejulgamento da causa. 2. O despacho que determina a complementação de documentação para futura apreciação de pedido de penhora, sem deferir ou indeferir a medida constritiva, não possui conteúdo decisório apto a ensejar a rediscussão imediata da pretensão. 3. A superveniência de decisão que substitui o pronunciamento anteriormente impugnado acarreta a perda do objeto do recurso quanto ao ato originário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Constituição da República, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.928.007/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3.6.2026, DJEN 10.6.2026.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.