Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 13.482,90 (treze mil quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos); Valor das parcelas: R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 7 (sete); 2. O magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, no sentido de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.”; 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos; 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Margarida Maria da Silva Queiroz, no dia 09.07.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 30.06.2023 (Id. 30033371), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da Ação Anulatória Contratual c/c Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 23.09.2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “… Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2o e 3o, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2o, CPC”. Em suas razões contidas no Id. 30033373, aduz em síntese, a parte apelante, que “não agiu com acerto o juízo primevo no comando sentencial, visto que, para além da reconhecia ausência de consentimento, a instituição financeira não apresentou documento comprovando a transferência do valor supostamente contratado”. Com esses argumentos, requer: “(...) a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC; b) A prioridade na tramitação, tendo em vista ser pessoa idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC; c) Seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita com a dispensa de todas às custas processuais e do pagamento do preparo, haja vista ser pessoa hipossuficiente e não tem meios de arcar com as referidas despesas, nos termos do art. 5o, LXXIV da CF/88, do Art. 98 e seguintes do CPC/2015 e da Lei 1.060/50; d) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença recorrida, requerendo a procedência dos pedidos iniciais;”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30033377, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32044635). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 818905488, no valor de R$ 13.482,90 (treze mil quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito em razão da ausência de extratos bancários colacionados pela parte autora, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a ausência de extrato bancário da conta-corrente da apelante não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva, diante do contido no IRDR supramencionado de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Como se observa também, o magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, no sentido de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” Ademais, no caso, o apelado, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a cobrança do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 818905488, no valor de R$ 13.482,90 (treze mil quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o apelado à devolução, em dobro, de todas as parcelas pagas, indevidamente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, e de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto/cobrança. CONDENO ainda, a parte apelada, a pagar à parte apelante, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito em razão da ausência de extratos bancários colacionados pela parte autora, entendimento que, a meu sentir, merece ser re
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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