Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE DECADÊNCIA, REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em “ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais”, na qual a autora questiona a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida a ocorrência de decadência, deduzida em contrarrazões; (ii) saber se é regular a contratação do cartão de crédito consignado; (iii) saber se é cabível a condenação do réu à restituição dos valores cobrados; e, (iv) saber se é possível a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há que se falar em decadência da pretensão autoral, na medida em que o dispositivo invocado pelo banco réu prevê hipótese fática distinta da controvertida na demanda.4. A instituição financeira demonstrou a celebração do contrato de cartão de crédito consignado discutido, mediante juntada do respectivo instrumento, assinado eletronicamente, do comprovante de transferência de numerários, relativo ao saque inicial solicitado, e das faturas, as quais, inclusive, revelam a utilização do cartão para compras, pelo que é regular a contratação.5. Evidenciada a regularidade da pactuação questionada, mostra-se incabível a condenação do réu à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios fixados a favor da parte ré para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária.Tese de julgamento: “1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. 2. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.”
Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios fixados a favor da parte ré para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.