Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇões da parte embargante: OcorreU erro material; Decisão considerou nomeação de candidatos classificados até a 61ª posição; Classificação correta era a 67ª; nomeação ocorreu até 66ª colocação; surgiram três vagas; direito de nomeação até a 69ª posição. Inexistência de erro material. Questão decidida em três oportunidades. Decisões monocráticas e colegiada. Fundamentação mantida. Base nas provas dos autos. Inexistentes vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração: meio inadequado para reavaliação de provas e rediscussão do mérito. Embargos coNhECIDOS E DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por candidato que teve pedido de nomeação indeferido por falta de prova de sua efetiva classificação no referido concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Resolve-se a questão ao elucidar se: (i) houve erro material; (ii) pode haver reexame de provas e mérito em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte embargante não apresentou provas de sua classificação definitiva. 4. Apresentou provas de sua classificação preliminar, em concurso com inúmeras classificações paulatinamente obtidas pela via judicial, inclusive com menção de lista de candidatos aprovados sub judice em primeira, segunda, terceira e quarta chamadas (evento 78, arquivo 3). 5. Sendo a lista apresentada pela parte embargante a de 2ª chamada (evento 78, arquivo 3), deveria ter apresentado as listas da 3ª e 4ª chamadas para confirmar sua real classificação provisória. 6. Depois, deveria apresentar a lista da classificação definitiva (ou comprovar que candidato com classificação inferior à sua tivesse sido nomeado) para demonstrar o seu efetivo direito à nomeação. 7. Inexistente, portanto o alegado erro material, pois não se sabia ao certo a classificação do embargante.. 8. Insuficientes, então, as provas para a nomeação da parte embargante, conforme decidido em outras três decisões anteriores. Duas monocráticas (decisão de mérito e embargos de declaração) e uma colegiada (agravo interno). 9. Não cabe, portanto, rediscutir provas e mérito, com base em provas insuficientes, até mesmo pelo fato de ser inadequada a revisão de provas e mérito pela via dos embargos de declaração. 10. Assim, sendo as decisões anteriores devidamente fundamentadas e não representando os embargos meio adequado para o reexame de provas e mérito, deve ser a decisão embargada mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. “Provas provisórias de classificação em concurso público não são aptas a embasar nomeação, pois a chamamento dos candidatos deve se dar segundo classificação definitiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO – AI: 01264458120168090000; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Elcio Vicente da Silva Protocolo n. 5121222-88.2025.8.09.0051 Embargante: Éder Rocha Nunes Embargado: Estado de Goiás Relator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em Segundo Grau
acordam os componentes da Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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