Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. COBRANÇA INSUBSISTENTE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento para manter inalterado o acórdão que manteve a sentença prolatada em desfavor da concessionária de energia elétrica, ante a constatação de cobrança irregular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se existe vício de omissão no acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistem vícios de omissão quando o acórdão embargado se apresenta íntegro, claro, harmônico e enfrenta suficientemente todas as matérias suscitadas para um julgamento escorreito da causa e em consonância ao entendimento jurisprudencial.4. Se evidenciada a ausência de contratação de serviço de energia elétrica, tem-se por irregular a pretensão de cobrança pela concessionária de serviço público.5. A pretensão de revolvimento da matéria julgada é incompatível com a via dos embargos de declaração.6. A oposição de embargos de declaração com a indicação das supostas violações é suficiente para se concluir pelo prequestionamento da matéria, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem (art. 1.025, CPC/2015).IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; TJGO, AC 5315286-61.2021.8.09.0044, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, AC 5388868-93.2022.8.09.0130, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745285-02.2023.8.09.0051COMARCA: GoiâniaEMBARGANTE: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.EMBARGADO: Adão Luiz MartinsRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. COBRANÇA INSUBSISTENTE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento para manter inalterado o acórdão que manteve a sentença prolatada em desfavor da concessionária de energia elétrica, ante a constatação de cobrança irregular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se existe vício de omissão no acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistem vícios de omissão quando o acórdão embargado se apresenta íntegro, claro, harmônico e enfrenta suficientemente todas as matérias suscitadas para um julgamento escorreito da causa e em consonância ao entendimento jurisprudencial.4. Se evidenciada a ausência de contratação de serviço de energia elétrica, tem-se por irregular a pretensão de cobrança pela concessionária de serviço público.5. A pretensão de revolvimento da matéria julgada é incompatível com a via dos embargos de declaração.6. A oposição de embargos de declaração com a indicação das supostas violações é suficiente para se concluir pelo prequestionamento da matéria, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem (art. 1.025, CPC/2015).IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; TJGO, AC 5315286-61.2021.8.09.0044, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, AC 5388868-93.2022.8.09.0130, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024.
à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.