Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO TARDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve a sentença singular de extinção do feito executivo, sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a recusa em analisar matéria arguida apenas em Agravo Interno, por constituir inovação recursal, configura omissão, ainda que se trate de suposta nulidade absoluta; e (ii) a suspeição de magistrado pode ser alegada em qualquer fase processual, independentemente do regime próprio previsto no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via adequada para renovar o julgamento de matéria devidamente apreciada. 4. Não há omissão quando o órgão julgador examina expressamente a questão suscitada e fundamenta seu não conhecimento por configurar inovação recursal. 5. A suspeição submete-se a procedimento próprio e deve ser arguida no momento e na forma processualmente adequados, não bastando sua invocação como matéria de ordem pública para afastar os limites objetivos da devolução recursal. 6. A contradição sanável por Embargos de Declaração é interna ao pronunciamento judicial e não se caracteriza pela divergência entre a interpretação adotada pelo julgador e a defendida pela parte. 7. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A alegação de nulidade por suspeição do magistrado, quando não suscitada no momento oportuno e nas razões do recurso principal, constitui inovação recursal, cujo não conhecimento pelo Tribunal não configura omissão. 2. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados em Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 146, § 6º, 278, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5323784-23.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: KARINA BUENO TIMACHI EMBARGADA: WILDAYSE DARC DE AMORIM RELATORA: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.