Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que (i) concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas de financiamento imobiliário vinculado a seguro habitacional por invalidez permanente e (ii) fixou multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.2. O agravante também requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida ao agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que concede gratuidade da justiça; (ii) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspensão das cobranças do financiamento imobiliário; (iii) saber se a multa cominatória fixada é proporcional e razoável.III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de revogação da gratuidade da justiça não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, que admite agravo de instrumento apenas contra a rejeição do pedido ou o acolhimento da revogação, não havendo urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada.5. As questões não recorríveis por agravo de instrumento podem ser impugnadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo prejuízo à parte.6. Restou demonstrada a probabilidade do direito, diante do reconhecimento judicial, em ação previdenciária transitada em julgado, da incapacidade total e permanente do agravado, configurando o sinistro coberto pelo seguro habitacional.7. O perigo de dano está caracterizado pelo risco de inadimplemento contratual e eventual perda do imóvel, bem essencial à moradia.8. A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por ato, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se adequada, proporcional e compatível com a finalidade coercitiva das astreintes, não configurando excesso.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: "1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que concede gratuidade da justiça, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC ou quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. 2. Comprovada a invalidez permanente do segurado, é legítima a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas de financiamento imobiliário vinculado a seguro habitacional. 3. A fixação de astreintes deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima quando necessária à efetividade da ordem judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, II, 536, § 1º, 537, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJCE, AgInt nº 0637319-08.2023.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2024; TJCE, AI nº 0633206-74.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024.
por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do Relator
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