Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. PRESCRIÇÃO DESCABIDA. TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA ANULADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.548,46 (seis mil e quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas) - quitado. 2. Em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27, do CDC, é de cinco anos, a contar do último desconto, ainda não transcorrido, quando do ajuizamento da ação. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Albina Duarte Belém, no dia 01.11.2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31.10.2021 (Id. 15534279), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, Dr. Alessandro Arrais Pereira, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 20.10.2021, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "Feita essas necessárias ponderações, conforme previsão do art. 27, do CDC c/c art. 332, § 1º, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não interposto recurso, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe." Em suas razões contidas no Id. 15534281, preliminarmente pugna a parte apelante que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito, aduz em síntese que "NO ENTANTO FICA DEMONSTRADO QUE O PROCESSO FOI AJUIZADO ANTES, DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05(CINCO) ANOS, QUE SE CONTA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 297 DO STJ E ART. 27 DO CDC E EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO ESTABELECIDO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, Ademais, não mais existe nenhuma dúvida de que as relações bancárias, são disciplinadas, quando ao seu fornecimento, pelas relações de consumo nos moldes traçados no CDC, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Portanto, Nobres julgadores, e sem maiores delongas, resta demonstrado o equívoco em que incorreu a sentença vergastada, devendo A MESMA TOTALMENTE REFORMADA." Aduz mais, que "NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SE SUBMETEM AOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2004, assim: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". SÚMULA 297 DO STJ - "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS." Sendo assim, o art. 27 do CDC prevê que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço." Argumenta por fim, que "não há o que se falar em prescrição, pois que tal pleito se deu dentro do prazo estabelecido por lei e, consequentemente não há o que se falar em carência da ação por perda do objeto. Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser anulada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15534444, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15765399). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. A controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção, liminar, do processo, com julgamento do mérito, pela prescrição. O juiz de 1º grau, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, pela prescrição, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27, do CDC, é de cinco anos, a contar do último desconto, ainda não transcorrido, quando do ajuizamento da ação. Assim, entendo que não há causa de prescrição da presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, que se deu em 03/2021, e não da primeira, que ocorreu em 04/2016, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 20.10.2021, foi tempestivamente ajuizada, evidentemente sem prejuízo do reconhecimento de eventuais parcelas já prescritas. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, anulando a sentença vergastada, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para seu prosseguimento. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
O juiz de 1º grau, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, pela prescrição, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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