Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por JWB Fomento Mercantil Ltda. contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo, formulado nos autos de execução de título extrajudicial lastreada em notas promissórias emitidas pela empresa agravada, em razão da não localização dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento do arresto executivo (art. 830 do CPC) quando frustrada a tentativa de localização do executado, independentemente do exaurimento de diligências adicionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 830 do CPC estabelece como único requisito para o arresto executivo a não localização do executado, não sendo necessário o exaurimento de todas as tentativas de citação.4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o arresto executivo é medida assecuratória da execução, bastando a frustração de citação do devedor para sua concessão, distinguindo-se do arresto cautelar que exige demonstração de risco de dilapidação patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de arresto executivo de bens dos executados, nos termos do art. 830 do CPC.Tese de julgamento: “1. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC é cabível quando frustrada a localização do executado, dispensando o exaurimento de tentativas adicionais de citação. 2. A não localização do devedor, devidamente certificada pelo oficial de justiça, autoriza a constrição de bens suficientes para garantir a execução.”______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 830.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.05.2022; TJGO, AI nº 5134089-50.2024.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 14.06.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5294816-84.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: JWB FOMENTO MERCANTIL LTDAAGRAVADO: ALIMPORT COMEX IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO EIRELIRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de arresto executivo de bens dos executados, nos termos do art. 830 do CPC.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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