Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal habeas corpus da 1ª Região, que indeferiu pedido de trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de crime ambiental, consistente no desmatamento de 643,64 hectares de floresta nativa na Fazenda Santa Ana, município de Altamira/PA. 2. A defesa alega ausência de justa causa para a persecução penal e questiona a fundamentação das medidas cautelares impostas, requerendo o trancamento do inquérito e o desbloqueio do Cadastro Ambiental Rural (CAR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade do inquérito policial, considerando os indícios de autoria e materialidade delitivas, e se as medidas cautelares impostas são fundamentadas e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada estabelece que o trancamento de inquérito policial por é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da habeas corpus conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou causa de extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, os elementos indiciários apontam para a possível ocorrência de crime ambiental, com indícios de vinculação dos recorrentes aos fatos investigados, o que inviabiliza o trancamento do inquérito na via estreita do habeas corpus. 6. As medidas cautelares impostas, incluindo o bloqueio de bens, são adequadas e necessárias diante da gravidade dos fatos investigados e da possibilidade de dilapidação patrimonial que possa frustrar eventual reparação dos danos ambientais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por é habeas corpus medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou causa de extinção da punibilidade. 2. A existência de indícios de autoria e materialidade delitivas inviabiliza o trancamento do inquérito na via estreita do . 3. Medidas cautelares patrimoniais são habeas corpus adequadas e necessárias diante da gravidade dos fatos investigados e da possibilidade de dilapidação patrimonial." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. STJ, AgRg nos EDcl no RMS 74.476/PA, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , ; 2/4/2025 DJEN de 8/4/2025 STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , 15/5/2018 . DJe de 23/5/2018
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "trancamento da ação penal por falta de justa causa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.