Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando que os requeridos criaram cargos de provimento em comissão com o fim de afastar a regra constitucional que exige concurso público para contratação de servidores, já que os cargos, num total de 118, não se destinariam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, possuindo natureza meramente técnica ou operacional, bem como por falta de previsão de lei municipal que os regulamentasse. Na sentença foi julgada improcedente a demanda, extinguindo-a dada a superveniência de lei que alterou a disposição do quadro funcional-administrativo do Município da Estância Turística de Tremembé, e exoneração daqueles que ocupavam outrora as funções objurgadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - O recorrente aponta a existência de violação do art. 11, caput , da Lei de Improbidade Administrativa – LIA, sob o argumento de que o prefeito recorrido “não promoveu qualquer medida no sentido de se submeter à legalidade – de cujo conhecimento não pode se escudar – de promover o necessário concurso público para o preenchimento de cargos relativos a funções típicas do aparelho de estado”. Entretanto, uma vez que foi fundamentadamente afastada pelas instâncias de origem a existência de dolo na conduta do agente, a revisão em recurso excepcional, de dosimetria da pena aplicada e do elemento volitivo nas condutas em razão de improbidade administrativa praticada implica, em regra, inevitável revolvimento fático-probatório, situação essa expressamente vedada pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, não se está diante de situação de desproporcionalidade da sanção infligida ao agente ímprobo, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena, mas sim de tentativa de revisitar as provas e fundamentos jurídicos considerados ao convencimento dos julgadores. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022. AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. III - Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a uma nova incursão no mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência que fica obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado alhures. Em que pese à impossibilidade de análise do especial da forma como pretendida, nos termos supra, oportuno destacar, quanto ao temática abordada no referido especial, a revogação da regra legal de possibilidade de condenação por ato não previsto no rol exemplificativo da redação anterior do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não mais vigorando a possibilidade de condenação justificada tão somente no cometimento de ato que importasse violação de princípio previsto no caput, sem qualquer necessidade de prática de ato específico previsto legalmente. Ou seja, não mais há a hipótese legal de condenação em ato considerado ímprobo tão somente com a consideração de violação principiológica, em decorrência da revogação expressa da viabilidade em casos concretos de extensão do rol exemplificativo que era previsto legalmente no antigo art. 11 da LIA. IV - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.