Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CARTÓRIO DE PROTESTO. PAGAMENTO EM ATRASO APÓS O PROTOCOLO DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CARTA DE ANUÊNCIA EMITIDA. ÔNUS DO DEVEDOR DE RETIRAR O PROTESTO. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor para declarar a inexigibilidade do débito cobrado, determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob fundamento de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do recorrido em cartório de protesto foi indevida (ii) se é ensejadora de dano moral. A inscrição do nome do devedor em cartório de protesto ocorreu antes da quitação da dívida, caracterizando exercício regular do direito de cobrança pela concessionária, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 9.492/1997. A emissão de carta de anuência no dia seguinte ao pagamento demonstra diligência da recorrente, afastando qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço. A obrigação de arcar com os custos para retirada do protesto recai sobre o devedor, uma vez que o inadimplemento se deu por sua responsabilidade. Inexiste conduta abusiva ou excessiva por parte da concessionária, o que afasta a caracterização de dano moral. Embora a dívida tenha sido quitada, subsiste o interesse na declaração de sua inexistência, com o fim de evitar novas cobranças ou efeitos jurídicos indevidos. Recurso parcialmente provido. A inscrição em cartório de protesto por dívida não quitada até a data do apontamento é legítima e não configura falha na prestação do serviço. A quitação da dívida após a lavratura do protesto não gera dever de indenizar por danos morais. Subsiste o interesse processual na declaração de inexistência do débito já pago, para fins de segurança jurídica e prevenção de cobranças futuras.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.