Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Empréstimo Consignado. Extinção do feito sem resolução do mérito. Ausência de comprovante de residência em nome próprio. Documento não é indispensável a propositura da ação. Decisão Monocrática art. 932 do CPC. Sentença reformada. Recurso Conhecido e Provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rodrigues da Silva em desfavor da Sentença de ID nº 35268994, proferida pelo Eminente Juiz da Comarca de Parnarama nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais. Inconformada, a Apelante, em suas razões de ID nº 35268997, alega em síntese, que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que o magistrado julgou extinta a ação, tão somente porque a recorrente não anexou aos autos comprovante de residência em seu nome. A par disso, aduz ainda, que o referido documento não é indispensável a propositura da ação. Ao final, pugna, pela anulação da sentença e, retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de ID nº 35269000. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo Conhecimento do presente recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito, conforme petição de ID nº 35692931. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. No presente caso, o magistrado a quo, entendeu pela extinção do feito por indeferimento da inicial, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência em nome do apelante, ou documento hábil a comprovar seu endereço. A par disso, sucede que, a ausência de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, considerando que a autora confirmou não possuir bens em nome próprio. Ademais, deve-se ponderar ainda, que consta na exordial a declaração de endereço do domicílio e residência da mesma. Dessa forma, em que pese os argumentos do magistrado de base, entendo, que a mera ausência do comprovante de residência não justifica a extinção do feito, haja vista que, não se trata de documento indispensável para a propositura da ação. Nesse sentido, vale destacar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Nessa seara, segue ainda o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III- Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA-AC nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Quinta Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa, Data da publicação: 225/10/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPROSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. 1-A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial.(TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.16.070516-6/002, Relator JD Convocado Octávio de Almeida Neves, DJe 23/04/2018). (grifou-se). Por fim, imperioso salientar que, ocorrendo a extinção prematura do processo, é altamente prejudicável ao autor, negando-lhe acesso à justiça. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo, para, que, proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar Provimento ao apelo, reformando integralmente a sentença de base, devolvendo os autos ao juízo a quo, para, que proceda à instrução do feito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Oriana Gomes Desembargadora Relatora
condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar Provimento ao apelo, reformando integralmente a sentença de base, devolvendo os autos ao juízo a quo, para, que proceda à instrução do feito
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.