Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINARES REJEITADAS – QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO – QUEIMA DE EQUIPAMENTOS – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NEXO CAUSAL COMPROVADO – DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de realização de perícia, compulsando os autos, verifico que a causa não ostenta complexidade e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento do feitos, até mesmo em prestígio ao princípio processual geral de primazia do julgamento do mérito. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto o Recorrido é o proprietário do imóvel atendido pela Recorrente, de modo que o reconhecimento de sua legitimidade para pleitear em juízo é medida que se impõe. Quanto ao mérito da discussão, a lide versa acerca da responsabilidade da concessionária de energia acerca da queda de um fio de alta tensão no imóvel do Recorrido, que incorreu na queima de equipamento elétrico. Na espécie, constata-se que na data de 22/05/2023 houve a queda de um fio de alta tensão no imóvel do Recorrido, resultando sinistrado 1 (um) motor de portão de elevação. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Nesse sentido, o autor trouxe aos autos laudo técnico elaborado por profissional qualificado (f.15), no qual atesta a danificação da peça devido à descarga elétrica. Trouxe também nota fiscal, comprovando os valores despendidos para aquisição de novas peças (fl.16). Ademais, comprovou que houve tentativa de solução administrativa, a qual restou inexitosa. Nesse caminhar, foi ouvida testemunha em audiência, a qual confirmou que houve a queda do fio de energia, motivando a queima dos equipamentos. Logo, a concessionária de energia Recorrente não se desincumbiu em apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.