Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. PACIENTE COM FRATURA VERTEBRAL E SUSPEITA DE LESÃO NEOPLÁSICA. REGULAÇÃO DE VAGAS PELO SISTEMA CROSS. INEXISTÊNCIA DE "FURA-FILA". PRAZO DE 24 HORAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a transferência do autor, internado em hospital da rede pública com fratura vertebral associada à suspeita de lesão patológica secundária a processo neoplásico, para unidade hospitalar com atendimento especializado em neurocirurgia e oncologia, inclusive na rede privada às expensas do Estado, em caso de inexistência de vaga na rede pública. O agravante sustenta ausência de urgência clínica, violação à ordem regulatória do sistema CROSS, ofensa aos princípios da isonomia e da equidade, além de requerer a reforma da tutela, a redução do valor da causa e, subsidiariamente, a ampliação do prazo de cumprimento para 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento quanto à impugnação do valor da causa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência destinada à transferência hospitalar do paciente para unidade especializada em neurocirurgia e oncologia; e (iii) determinar se o prazo de 24 horas fixado para cumprimento da obrigação deve ser mantido ou ampliado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto à impugnação do valor da causa, por se tratar de matéria não abrangida pelas hipóteses do art. 1.015 do CPC, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio recursal adequado. 4. A revisão de decisão concessiva de tutela de urgência pela instância superior exige demonstração de abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Os documentos médicos demonstram que o paciente apresenta fratura compressiva vertebral com suspeita de fratura patológica secundária a processo neoplásico, situação que demanda avaliação especializada em neurocirurgia e oncologia. 7. A permanência do paciente em unidade hospitalar desprovida de estrutura adequada para investigação e tratamento especializado gera risco concreto de agravamento do quadro clínico, compressão medular e sequelas neurológicas irreversíveis. 8. A inserção do pedido de transferência no sistema CROSS sem efetiva disponibilização de vaga evidencia insuficiência administrativa na regulação do atendimento, não afastando o dever estatal de assegurar o tratamento adequado. 9. A intervenção judicial não configura indevida preterição da fila regulatória quando demonstrada a necessidade urgente de encaminhamento a hospital apto ao tratamento exigido pelo quadro clínico. 10. A alegação de ofensa à isonomia não prevalece diante da demonstração de violação ao direito fundamental à saúde e da garantia de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 11. O prazo de 180 dias pleiteado pelo Estado revela-se incompatível com a gravidade da condição clínica do paciente, sendo razoável e proporcional a manutenção do prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao valor da causa não é suscetível de apreciação em agravo de instrumento quando ausente previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A demonstração da necessidade urgente de transferência para unidade hospitalar especializada, diante do risco concreto de agravamento do quadro clínico, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência. 3. A demora ou insuficiência do sistema administrativo de regulação de vagas não afasta o dever estatal de assegurar tratamento adequado ao paciente. 4. A determinação judicial de transferência hospitalar urgente não configura "fura-fila" quando fundada em comprovada necessidade médica e na ausência de atendimento compatível com a complexidade do caso. 5. O prazo para cumprimento da obrigação deve observar a gravidade do quadro clínico e a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 196. CPC, arts. 300, 1.015 e 1.009 e seus §§. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 3006103-98.2025.8.26.0000, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16.09.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3002414-22.2020.8.26.0000, Rel. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 02.06.2020; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2310226-83.2025.8.26.0000, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05.11.2025; STF, Tema 793 da Repercussão Geral; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2004470-06.2024.8.26.0000, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, j. 07.03.2024.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Carlos Eduardo Prataviera
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.