Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0000170-37.2009.8.05.0229 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Antonio Barbosa Dos Anjos Filho Advogado: Cesar Ulisses Oliveira Monteiro Da Costa (OAB:BA14183-A) Terceiro Interessado: Anisia Barbosa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000170-37.2009.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: Antonio Barbosa dos Anjos Filho Advogado(s): CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. DEFESA ALEGA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO PARA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS QUE DEVEM SER SUSCITADAS EM SESSÃO PLENÁRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-O Recorrente interpôs o presente Recurso pugnando pela impronúncia do Réu, ante a suposta ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, inclusive aponta que não há provas de que o Réu agiu com animus necandi. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras do art. 121, §2º, I e III do Código Penal. 2- Cabe salientar que a pronúncia é apenas um juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido tão somente o convencimento da prova material do crime e a presença de indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 3-Ao exame dos autos, verifico que a materialidade e os indícios de autoria estão presentes nos depoimentos colhidos, inclusive da própria vítima (ID. 69250744), que afirmou ter o acusado adentrado no seu quarto, tendo proferido xingamentos, afirmou que iria lhe matar e apertou seu pescoço. 4- Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 5-Impende destacar que a argumentação de eventual insuficiência probatória ou de incerteza quanto a autoria deve ser suscitada perante o Conselho de Sentença, em momento oportuno, vez que este é o juiz natural para julgar os crimes desta natureza. 6-Ademais, ainda que houvesse dúvidas quanto à autoria, nesta fase, deve-se privilegiar o princípio do in dubio pro societate de tal forma que a pronúncia é medida que se impõe. 7-Ressalte-se que, nesta fase processual, evita-se juízo valorativo e aprofundado sobre o mérito da questão, eis que o juiz natural da causa será o corpo de jurados, que escolherá a versão sobre os fatos que lhe parecer mais verossímil. 8-No procedimento especial do júri, as qualificadoras do crime de homicídio só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes- o que não ocorre no caso em tela- de forma a não subtrair a competência do juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, para apreciá-las. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, CONHECER DO RECURSO E JULGÁ-LO IMPROVIDO, pelas razões adiante alinhadas
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