Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. INTENÇÃO DE PROMOVER A DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SEQUER FOI ADMITIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. Na hipótese, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em discutir a matéria de fundo que não foi apreciada em razão do não conhecimento do recurso, que sequer foi admitido. Não se verifica, portanto, estarem presentes as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal – CPP. 3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.208.901/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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