Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.299,63 (cinco mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 162,99 (cento e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 25 (vinte e cinco). 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA, no dia 25.05.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28.04.2023 (Id. 30442338), pela Juíza de Direito da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 07.04.2017, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita." Em suas razões recursais contidas no Id. 30442390, aduz em síntese a parte apelante que "No caso em epígrafe, julgado o processo improcedente, o apelante foi condenado de forma automática em litigância de má-fé presumindo-se que este de forma consciente teria utilizado do processo para conseguir objetivo ilegal. Ora Excelência, a vontade da autora é de caráter subjetivo e deve ser comprovado para efeito de uma condenação. Não existe qualquer prova nos autos que indique que a autora tenha agido com dolo (vontade consciente de causar dano) ou apenas agido com imprudência ou negligência caracterizando uma culpa. A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta que afronta os princípios de lealdade e da boa-fé processual. Com efeito, a linha que diferencia o regular exercício do direito e o abuso do direito é bastante tênue em determinadas situações. Assim, o apelante, após a juntada do contrato, não o contestou, não afirmou não ser sua a assinatura. Veja que a apelante requereu a nulidade do negócio jurídico, a validade do pacto, portanto, discutiu nos autos questões de direito. Desta forma, como a boa-fé goza sempre de presunção de verdade, o comportamento temerário, em qualquer incidente ou ato processual deve estar sobejamente comprovado, notadamente a intenção de tumultuar o feito ou obter vantagem indevida, isto é, o comportamento doloso." Aduz mais, que "No presente caso não podemos concluir de forma automática que diante da improcedência da ação a conduta da autora foi pautada na má-fé, pois todos os dias várias ações da mesma natureza são julgadas improcedente. Outras tantas são julgadas procedente, pois as fraudes também existem. O que ocorre é que idosos podem confundir, podem ser negligentes ou imprudentes no ajuizamento de ações, porém em conduta culposa, nunca com má-fé, a não ser que se tenha prova da vontade de causar o dano." Com esses argumentos, requer "a este Egrégio Tribunal que, conhecendo o recurso interposto, lhe seja dado total PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para afastar a condenação do apelante em litigância de má-fé." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 30442394, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33085434). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou a parte recorrente como litigante de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, como no caso, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da Juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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