Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível da parte autora, afastou o prazo prescricional trimestral do Decreto Lei nº 1.102/1903 e condenou a empresa ré, na condição de operadora logística portuária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.289,70, correspondente à avaria de mercadorias sob sua custódia, aplicando o prazo trienal do Código Civil e o princípio da reparação integral. II. Questão em discussão 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da natureza da atividade exercida na filial específica e do enquadramento formal pelo Cadastro Nacional da Atividade Econômica; (ii) saber se ocorreu contradição e obscuridade na aplicação da teoria da causa madura e na fixação do valor da indenização sem dilação probatória adicional; (iii) saber se o acórdão foi omisso ao não limitar a indenização ao valor declarado na nota fiscal de simples remessa para armazenagem. III. Razões de decidir 1. O acórdão não foi omisso ao definir a natureza jurídica do serviço. A prestação de operação logística portuária foi cabalmente demonstrada pela Proposta Comercial encartada aos autos, evidenciando serviços complexos de recebimento, conferência, movimentação, separação e expedição, realidade fática que se sobrepõe ao mero registro formal cadastral. 2. Inexiste contradição na aplicação da teoria da causa madura, uma vez que as próprias partes peticionaram nos autos originários dispensando expressamente a produção de novas provas, revelando-se o comportamento da embargante claramente contraditório ao questionar, na fase recursal, a ausência de instrução sobre o valor do dano. 3. O acórdão rejeitou fundamentadamente a aplicação do limite indenizatório previsto no Decreto Lei nº 1.102/1903 por considerar inaplicável o regime dos armazéns gerais ao caso. A fixação do valor indenizatório observou a regra geral do Código Civil quanto à extensão do dano, apoiando-se em farta documentação fiscal de importação que atestou os encargos suportados pela vítima, garantindo a reparação integral do prejuízo. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de Declaração rejeitados, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática e jurídica já exaustivamente analisada pelo acórdão que, com base nas provas documentais e no princípio da primazia da realidade, definiu a natureza do contrato e o correspondente prazo prescricional. 2. É inviável a alegação de cerceamento de defesa ou contradição no julgamento antecipado do mérito quando as próprias partes dispensam formalmente a dilação probatória na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 121.152/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2015.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
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