Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR - No tocante à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é importante ressaltar que nesta Justiça Especializada a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior), à luz do previsto no art. 28, § 5º, do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO EXECUTADO -No que toca à imprescindibilidade de esgotamento dos meios executórios para que possa ser acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, convém destacar que, nos termos do art. 795, do CPC, para que o sócio executado possa se valer do benefício de ordem, exigindo que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, deve nomear os bens desta para pagamento da dívida, o que não ocorreu na hipótese. Agravo conhecido e não provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 46ª Sessão Ordinária (20ª Sessão Presencial), realizada no dia nove de dezembro do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO, GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do(a) douto(a) Membro(a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, determinar a retificação do polo ativo do presente recurso, para constar somente o nome do sócio, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Ausente à Sessão Presencial o(a) advogado(a) Maria Eugenia Pereira da Fonseca Spinelli em defesa de Construtora Calper Ltda e Ricardo Ranauro, que teve o seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual de 28/10/2025 a 04/11/2025. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 15 de dezembro de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DANIEL LIMA PIMENTA
inistério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, determinar a retificação do polo ativo do presente recurso, para constar somente o nome do sócio, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação
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2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Gabinete da Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.