Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO GLOBAL DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DA RENDA LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022 QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.181/2021. REDIRECIONAMENTO DO SALDO EXCEDENTE PARA COBRANÇA VIA BOLETO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA MANTIDA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JUSTIFICADA PELA VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu o pedido de tutela de urgência para unificar e limitar os descontos compulsórios operados na remuneração e conta corrente da autora ao patamar global de 30% de seus rendimentos líquidos. A decisão objurgada também facultou que as cobranças que superem tal limite sejam processadas mediante boleto bancário, fixou multa diária de R$ 200,00 limitadas ao teto de R$ 20.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer, e determinou a inversão do ônus da prova. O banco recorrente aduz sua ilegitimidade passiva, defende a impossibilidade de revisão dos contratos sob o argumento de que são regulados por legislação específica e protegidos pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, pugnando pela reforma integral da decisão liminar. Questão em Discussão As questões em discussão consistem em saber se: (i) a instituição financeira recorrente detém legitimidade passiva para figurar na lide de repactuação de dívidas; (ii) o Decreto Federal nº 11.150/2022 afasta a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) sobre contratos de mútuo consignado; (iii) revela-se acertada a limitação liminar das deduções e empréstimos ao teto de 30% da renda líquida da consumidora com redirecionamento do saldo excedente para boletos; e (iv) as astreintes fixadas e a inversão do ônus da prova observaram os critérios legais vigentes. Razões de Decidir A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, visto que a instituição financeira é uma das destinatárias diretas dos descontos que incidem sobre a remuneração da Agravada, figurando como titular da relação jurídica de direito material controvertida. O Decreto Executivo nº 11.150/2022 não possui o condão normativo de blindar os contratos de empréstimo consignado ou afastar a incidência da Lei nº 14.181/2021. Ambas as normas devem ser interpretadas de forma sistemática à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial. A manutenção dos descontos compulsórios na integralidade da remuneração violaria a função social do contrato e o princípio do crédito responsável, de sorte que se mostra correta a unificação do teto global em 30%, devendo o saldo sobejante ser cobrado por vias ordinárias a fim de obstar a apropriação indevida dos proventos. A multa diária arbitrada em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, revela-se estritamente proporcional e razoável para o seu escopo coercitivo, assim como a inversão do ônus da prova é medida impositiva decorrente da inequívoca vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora face ao conglomerado bancário. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O Decreto Federal nº 11.150/2022 não afasta a incidência da Lei nº 14.181/2021 sobre os contratos de empréstimo consignado, impondo-se a interpretação sistemática das normas para assegurar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do consumidor. Constatada a situação de superendividamento, é legítima a concessão de tutela de urgência para limitar o total dos descontos compulsórios em folha e conta corrente ao patamar global de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, direcionando-se a cobrança do saldo remanescente para a via do boleto bancário.
ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.