Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8051441-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Agravado: Alex Barros Costa Advogado: Maria Alexandrina Rodrigues Lima (OAB:BA12818-A) Advogado: Edlamar Santos Conceicao (OAB:BA56095-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051441-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: ALEX BARROS COSTA Advogado(s):EDLAMAR SANTOS CONCEICAO, MARIA ALEXANDRINA RODRIGUES LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO DEMANDANTE E MULTA DIÁRIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRODUÇÃO DE PROVA DETERMINADA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. DEZ DIAS. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA QUE JÁ IMPLICA EM POTENCIAL PREJUÍZO PROCESSUAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR AS ASTREINTES ARBITRADAS. 1. O magistrado é o destinatário da prova e, de acordo com o art. 371, do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. 2. O prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento, não se mostra, de forma imediata, desarrazoado, especialmente porque o prazo subsidiário do Código de Processo Civil é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Todavia, nada impede que o Juízo de origem defira a dilação de prazo, se presentes argumentos suficientes para tanto. 3. Conforme se depreende da leitura do pronunciamento agravado, o Juízo de origem determinou a apresentação dos contratos debatidos sob pena “de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante em sua inicial e multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”. Ocorre que, em caso de descumprimento, a empresa ré estaria sendo penalizada duas vezes, primeiro sofrendo os efeitos da preclusão e da confissão ficta, no âmbito processual, e depois sendo condenada ao pagamento de astreintes. A decisão, portanto, viola o princípio do non bis in idem. 4. Decisão parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.