Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação da construtora, reformando a sentença, e julgou prejudicado o recurso da GOINFRA. O acórdão decidiu que o recebimento do valor principal sem ressalva não implica renúncia aos juros e correção monetária, a partir de documentação que comprova o atraso nos pagamentos. A recorrente alega omissão no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão impugnado incorreu em omissão relevante sobre teses defensivas suscitadas nas contrarrazões da GOINFRA, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos; (ii) se houve os vícios apontados pela embargante (exceção de contrato não cumprido, quitação sem ressalvas; incidência de juros e correção monetária e comportamento contraditório da construtora).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição das razões jurídicas do convencimento adotado, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 93, IX, da CF/88.5. A embargante não pode reiterar os mesmos argumentos sem um novo fundamento jurídico. As teses erigidas em sede de contrarrazões não são matéria de embargos de declaração, pois demandam reexame da matéria.6. A mera oposição de embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva quando ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a rediscussão de fundamentos já enfrentados no julgamento. 2. O acórdão não é omisso quando analisa as questões jurídicas relevantes de forma fundamentada, mesmo que não enfrente todos os argumentos invocados pelas partes. 3. A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para configurar o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV; Lei 8.666/93, arts. 40, 55, 66.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2302806-SP; EDcl no AgInt no AREsp 1908305-SP; TJGO, Apelação Cível 5398773-38.2021.8.09.0137; Agravo de Instrumento 5558150-44.2024.8.09.0071; Agravo Interno na Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.° 5103983-47.2020.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE : AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRAREPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADOEMBARGADO(A) : CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A) : JOÃO OTÁVIO SEBBA RORIZ – OAB/GO 38.544 : JOCIENE PEREIRA FERREIRA – OAB/GO 26.377
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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