Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8060749-89.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Vinicius Carinhanha Lopes Advogado: Sophia Guimaraes Nunes Dos Santos (OAB:BA74709-A) Agravado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a. Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060749-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VINICIUS CARINHANHA LOPES Advogado(s): SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE ESCOLHER O FORO COMPETENTE ENTRE OS PREVISTOS NO ART. 101, I, DO CDC. FILIAL DOS RÉUS LOCALIZADA NO FORO ESCOLHIDO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da hipossuficiência do consumidor, permite que este escolha o foro para ajuizamento da ação dentre as opções previstas no art. 101, I, do CDC, sendo vedada a alteração dessa prerrogativa, salvo hipóteses expressamente previstas. A competência territorial nas ações consumeristas, quando o consumidor figura no polo ativo, é relativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não sendo passível de declínio de ofício pelo magistrado, em observância à Súmula 33 do STJ. Nos autos, restou demonstrado que os Agravados possuem filiais no foro escolhido pelo Agravante (Salvador/BA), o que valida a eleição do foro com base na legislação consumerista e descaracteriza qualquer irregularidade. A decisão Agravada desconsidera a prerrogativa processual conferida ao consumidor e os elementos constantes nos autos, que comprovam a existência de filial no foro eleito, bem como o local de celebração do contrato. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060749-89.2024.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - VINICIUS CARINHANHA LOPE - e, como Agravadas - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão Agravada
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