Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal , a sentença foi a quo mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 35.334.084,40 (trinta e cinco milhões, trezentos e trinta e quatro mil, oitenta e quatro reais e quarenta centavos). II - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. III - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todas as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. VI - Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 e n. 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". VII - No que tange à alegada necessidade de suspensão do presente feito, (PET 01052215/2024), sem razão, haja vista a decisão objurgada ter fundamentos autônomos e suficientes à conclusão a que chegou, com base na análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos. VIII - Ademais, mesmo no que tange à menção da ação de improbidade, como elemento de reforço, em o acórdão não obiter dictum, lastreia a sua conclusão com base na condenação, em si, da recorrente por improbidade, mas eminentemente nos fatos apontados, relativos à confissão da própria recorrida, da sua participação ativa no cartel e superfaturamento, citando, inclusive, confissão de que o próprio equipamento que a recorrente alega teria causado prejuízo, seria instrumento chave na obtenção dos recursos superfaturados, elementos de fato e prova, cujo reexame é consabido inadmissível nesta via recursal. IX - Agravo interno improvido.
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