Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CELETISTAS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. VALE-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Herculândia contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa à Justiça do Trabalho de Ação Civil Coletiva ajuizada por sindicato de servidores públicos municipais. A demanda busca o pagamento individualizado de vale-alimentação para cada cargo ocupado por servidores que acumulam licitamente funções públicas, com fundamento na Lei Municipal nº 3.033/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que declina da competência jurisdicional; e (ii) estabelecer se compete à Justiça Comum Estadual ou à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por servidores públicos celetistas que pleiteiam benefício instituído por lei municipal de natureza administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que declina da competência admite impugnação por agravo de instrumento diante da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, em razão da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. A competência jurisdicional deve ser definida a partir da causa de pedir e do pedido formulados na ação, e não da forma de pagamento da parcela discutida. O pagamento do vale-alimentação em pecúnia não altera a origem jurídica do benefício nem transmuda, para fins de definição da competência, a natureza administrativa da controvérsia. O pedido formulado pelo sindicato fundamenta-se na interpretação da Lei Municipal nº 3.033/2018 e do art. 37, XVI, da Constituição Federal, sem amparo em normas da CLT, acordos ou convenções coletivas de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.143 da Repercussão Geral, fixa a competência da Justiça Comum para julgar demandas propostas por servidores celetistas contra o Poder Público quando a controvérsia envolve parcela de natureza administrativa. A interpretação de lei municipal que institui benefício funcional e a definição dos efeitos da acumulação de cargos públicos constituem matéria de Direito Administrativo e Constitucional, inserida na competência da Justiça Comum. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a competência da Justiça Comum para apreciar pretensões relativas a benefícios instituídos por lei municipal de natureza administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência jurisdicional é definida pela causa de pedir e pelo pedido deduzidos em juízo. 2. O pagamento de benefício administrativo em pecúnia não altera sua origem jurídica nem desloca a competência para a Justiça do Trabalho. 3. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação proposta por servidores públicos celetistas quando a controvérsia envolve benefício instituído por lei municipal de natureza administrativa. 4. O Tema 1.143 do STF aplica-se às demandas fundadas em normas administrativas locais, ainda que o vínculo funcional seja regido pela CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, e art. 114, I; CPC, arts. 64, § 4º, 995, parágrafo único, 1.015, 1.019, I, e 927; CLT, art. 457, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.288.440/SP, Tema 1.143 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Tema 988; TST, RR-0011461-32.2023.5.03.0073, 8ª Turma, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12.05.2025; TST, RR-10587-89.2023.5.15.0048, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31.03.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1000894-06.2019.8.26.0547, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 01.06.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1001567-30.2021.8.26.0514, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 24.05.2023.
Recurso provido.
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7ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Mônica de Almeida Magalhães Serrano
Composição: Mônica de Almeida Magalhães Serrano (presidente); Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; Luiz Sergio Fernandes de Souza; Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Sérgio Coimbra Schmidt; Fausto José Martins Seabra (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
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