Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na busca e apreensão e bloqueio administrativo de motocicleta, fundamentado na alegação de fraude em pagamento e perigo de desaparecimento do bem. 2) A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3) A apresentação do Certificado de Registro de Veículo sem comprovação documental da tradição e das condições da negociação, bem como a ausência de prova inequívoca de fraude no pagamento, impedem a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito. 4) A complexidade dos fatos, envolvendo múltiplos adquirentes e ausência de elementos probatórios robustos, justifica a manutenção da decisão que indeferiu a medida pleiteada, resguardando-se a análise aprofundada após a instrução processual. 5) Recurso conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por interposto por JOSIAS MELO VELOZO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Processo nº 0826373-76.2023.8.10.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Argumenta que a probabilidade do direito está demonstrada pelo Certificado de Registro do Veículo em seu nome, que comprova a propriedade, pela tradição do bem (perda da posse) e pela comprovação da ausência de pagamento, através do suposto comprovante falso de TED e do extrato bancário da conta de sua companheira, onde o crédito não foi efetivado. Sustenta que o perigo de dano é evidente e iminente, ante a sucessão de transferências da motocicleta para terceiros, o que pode resultar em seu desaparecimento ou perecimento, tornando a reparação difícil ou impossível. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau e conceder a tutela de urgência pleiteada. Distribuídos os autos à minha relatoria, indeferi o pleito de liminar. A agravada não apresentou em contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, consistente na busca e apreensão da motocicleta descrita na inicial, bem como no seu bloqueio administrativo junto ao DETRAN/MA. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre a tutela de urgência, Cássio Scarpinella Bueno leciona: “A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Sequer sobrevive, para o CPC de 2015, a diferença (artificial) entre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sugerida por alguns para distinguir, respectivamente, a tutela antecipada (vocacionada a tutelar o próprio direito material) e a tutela cautelar (vocacionada a tutelar o processo) no contexto do CPC de 1973. Aqueles dois referenciais – denotativas da necessidade urgente da intervenção jurisdicional – são empregados indistintamente para aquelas duas espécies (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 320/321)”. No caso concreto, não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da medida. Embora o Certificado de Registro do Veículo (CRV) constitua um indício de propriedade, a narrativa dos fatos apresentada pelo próprio agravante envolveu uma negociação de compra e venda, com a entrega da posse do bem aos primeiros requeridos. A validade e os efeitos dessa negociação, especialmente diante da alegação de fraude no pagamento, são questões complexas que demandam aprofundamento probatório e a devida instrução processual. A apresentação do CRV, sem um contrato de compra e venda ou recibo que documente a tradição e as condições do negócio, e sem prova da falsidade do comprovante de pagamento em sede de cognição sumária, não é suficiente para, neste momento processual, formar um juízo de probabilidade robusto acerca do direito do agravante à retomada imediata do bem. Ademais, a própria decisão agravada pontuou que o comprovante de TED apresentado (ID 62668952 - Pág. 8-24 do processo de origem) não se mostra formalmente falsificado/fraudado/adulterado em uma análise superficial, e que o agravante não deixou claro que o extrato de ID 62668952 - Pág. 4 (do processo de origem) se refere à conta bancária estabelecida em contrato para receber o valor, sequer comprovando que tal extrato é de titularidade de sua companheira, a Sra. Larissa Santos Cunha, conforme alegado. A complexidade da situação, envolvendo múltiplos adquirentes subsequentes, alguns possivelmente de boa-fé, reforça a prudência do Juízo de origem em aguardar a instrução processual para uma análise mais aprofundada da validade dos negócios jurídicos e da situação de cada possuidor. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
5) Recurso conhecido e não provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.