Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MIDWAY S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por consumidora, reconhecendo a ilegalidade da manutenção, por mais de cinco anos, de registro de dívida prescrita no SCR/SISBACEN, sem, contudo, reconhecer a ocorrência de dano moral. A embargante alegou omissão no julgado, especialmente quanto à necessidade de oficiar o Banco Central para cumprimento da ordem judicial, sustentando ausência de legitimidade da instituição financeira para alterar os dados no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao deixar de se manifestar sobre preliminar relativa à suposta ilegitimidade da instituição financeira para cumprimento da ordem de exclusão de dados do SCR/SISBACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento hábil à rediscussão do mérito já analisado no acórdão embargado. Da leitura minuciosa das razões recursais, constata-se que o Recorrente não apontou qualquer vício no acórdão que seria sanável por meio dos Embargos de Declaração, visando, com a argumentação expendida, se desobrigar da ordem judicial, buscando a transferência da determinação ao BACEN que, sequer, integra a lide Com base no art. 15 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, atualizada pela Resolução CMN nº 5.037/2022, a responsabilidade pela inserção, correção e exclusão de dados no SCR/SISBACEN é exclusiva das instituições financeiras remetentes, não sendo exigível a atuação direta do Banco Central para cumprimento da decisão judicial. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção por meio de embargos declaratórios, caracterizando nítido intento de reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 43, §§ 1º e 5º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 15; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18.09.2014; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, pub. 17.07.2020; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, pub. 23.08.2017.
ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.