Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no III, "a", da Constituição Federal, contra art. 105, acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que reconheceu a decadência do pedido de anulação de negócio jurídico de doação de imóvel, realizado por agente relativamente incapaz, por ter sido ajuizado após o prazo de quatro anos previsto no do Código Civil. art. 178 2. O acórdão recorrido fixou como termo inicial do prazo decadencial a data do registro do título no cartório imobiliário, rejeitando a tese da "actio nata" vinculada ao óbito ou à ciência tardia da incapacidade. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reafirmou que a fluência do prazo decadencial tem como termo inicial o registro imobiliário da doação, sendo irrelevante o posterior falecimento do doador ou a ciência da incapacidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre o termo inicial do prazo decadencial e a aplicabilidade do princípio da "actio nata"; e (ii) determinar o termo inicial do prazo decadencial para anulação de negócio jurídico de doação de imóvel realizado por agente relativamente incapaz, quando a ação é proposta por herdeiros. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões postas em julgamento, apresentando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para anulação de negócios jurídicos envolvendo direitos reais é a data do registro do título no cartório imobiliário, que confere publicidade "erga omnes" à transferência patrimonial. 7. A proteção do III, do Código Civil, que prevê a contagem do prazo art. 178, decadencial a partir da cessação da incapacidade, aplica-se exclusivamente ao próprio incapaz, não se estendendo aos herdeiros maiores e capazes. 8. No caso concreto, a ação foi proposta após o prazo de quatro anos contado do registro imobiliário da doação, operando-se a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.