Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFRAESTRUTURA COMPROMETIDA. USO DE POSTES DE MADEIRA EM ESTADO PRECÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESUNÇÃO (IN RE IPSA). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de modo contínuo, eficiente e seguro, consoante preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo ônus seu demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. 3. Comprovada a negligência da prestadora de serviços ao manter estrutura precária na rede elétrica (uso de postes de madeira deteriorados), somada à ocorrência de oscilações e interrupções reiteradas no fornecimento, resta evidenciada a falha na prestação do serviço. 4. O dano moral, em hipóteses como a presente, configura-se in re ipsa, sendo presumido, haja vista a violação à dignidade da pessoa humana decorrente da privação dos serviços essenciais à vida e à saúde. 5. Reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, fixada, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.