Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MARCO SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o mero requerimento para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), formulado antes do término do prazo prescricional, é suficiente para suspender o seu curso, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, a suspensão do processo decorre da efetiva instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ato que não se confunde com o simples requerimento formulado pela parte. 4. A ausência de instauração formal do incidente antes da consumação da prescrição é corroborada por manifestação posterior da própria credora, que requereu diligências com a finalidade expressa de “viabilizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. 5. A suspensão do processo deferida a pedido da exequente em razão da ausência de bens não possui o poder de interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente já em curso, sob pena de permitir sua postergação por iniciativa unilateral do credor. 6. A mera movimentação processual por parte da credora, por meio de diligências que se revelaram infrutíferas para a localização de patrimônio, não constitui causa legal suspensiva ou interruptiva da prescrição. 7. A constrição de patrimônio realizada após o esgotamento do prazo prescricional não tem o efeito de restaurar a pretensão executiva, que já se encontrava extinta pela prescrição. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, prevista no art. 134, § 3º, do CPC, decorre da efetiva instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não sendo o mero requerimento formulado pela parte ato suficiente para tal fim. 2. Diligências infrutíferas na busca de bens e o pedido de suspensão do processo formulado pelo próprio credor não constituem causas legais de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 3. Consumada a prescrição intercorrente, os atos processuais posteriores, incluindo a constrição de bens, não possuem eficácia para reavivar a pretensão executiva extinta." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 134, § 3º, e art. 1.021. 10. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência externa citada no voto. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.