Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. Risco de Reiteração Delitiva. Agravo Regimental Não Provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela variedade de drogas apreendidas (maconha e crack), elevada quantia em dinheiro (R$ 5.439,45) e pela existência de outras passagens criminais. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, alegando que não foram analisadas as condições pessoais do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta, ainda, que o Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem, reconhecendo a inexistência de fundamentos concretos para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela variedade de drogas apreendidas, elevada quantia em dinheiro e outras passagens criminais, justifica a manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se a ausência de análise individualizada das condições pessoais do agravante e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão caracteriza ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela variedade de drogas apreendidas, elevada quantia em dinheiro e outras passagens criminais, circunstâncias que indicam maior potencial lesivo da conduta e periculosidade do agente. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo incabível sua substituição por medidas cautelares mais brandas quando a custódia provisória apresenta fundamentação concreta. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação em regime mais brando, não se sustenta, pois, a dosimetria da pena e a fixação do regime de cumprimento dependem do encerramento da instrução criminal. 8. O não deve ser utilizado como sucedâneo de revisão habeas corpus criminal ou recurso próprio, sendo incabível seu manejo para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. 1. A gravidade concreta da conduta imputada e a Tese de julgamento: periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 3. A prisão preventiva pode ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em andamento. 4. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.